O Quociente eleitoral é definido pelo código eleitoral brasileiro como sendo:
Enquanto o quociente partidário é:
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior—(Código Eleitoral, art. 106).
Ou seja, se chamarmos de Qe o quociente eleitoral e de Qp o quociente partidário, temos:
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração—(Código Eleitoral, art. 107).

e

O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do quociente partidário. Caso a soma das cadeiras obtidas pelos partidos não seja igual ao total de cadeiras, as cadeiras restantes são divididas de acordo com o sistema de médias, também conhecido como distribuição das sobras.