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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Quociente eleitoral e quociente partidário


O Quociente eleitoral é definido pelo código eleitoral brasileiro como sendo:
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior
(Código Eleitoral, art. 106).
Enquanto o quociente partidário é:
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração
(Código Eleitoral, art. 107).
Ou seja, se chamarmos de Qe o quociente eleitoral e de Qp o quociente partidário, temos:

Q_e = \frac{Numero\ de\ votos\ validos}{Cadeiras\ a\ serem\ preenchidas}

e

Q_p = \frac{Numero\ de\ votos\ do\ Partido}{Q_e}


O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do quociente partidário. Caso a soma das cadeiras obtidas pelos partidos não seja igual ao total de cadeiras, as cadeiras restantes são divididas de acordo com o sistema de médias, também conhecido como distribuição das sobras.

domingo, 20 de maio de 2012

Fale com o Presidente!

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Cadastros de Moradores Associados

 Foto 01 : Cadastros de Moradores no Mercado da Maria


 Foto 02 : Divulgação Cadastros de Moradores do bairro



Foto 03: Av. Ana Rosa C. O Campos com a Rua Iraúna