Abaixo está o conceito e as leis que definem e regulamentam a participação da polícia comunitária.
POLÍCIA COMUNITÁRIA
A
Constituição Federal no seu Art. 144, define as 5 (cinco) Polícias que
tem existência legal, não deixando qualquer dúvida a respeito.
O mesmo Art. 144, diz que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos, o que nos leva a inferir que além dos policiais, cabe a qualquer cidadão uma parcela de responsabilidade pela segurança.
O
cidadão na medida de sua capacidade, competência, e da natureza de seu
trabalho, bem como, em função das solicitações da própria comunidade,
deve colaborar, no que puder, na segurança e no bem estar coletivo. A
pretensão é procurar congregar todos os cidadãos da comunidade através
do trabalho da Polícia, no esforço da segurança.
O espírito de Polícia Comunitária que apregoa-se expressa de acordo com as seguintes idéias:
- A primeira imagem da POLÍCIA é formada na família;
-
A POLÍCIA protetora e amiga transmitirá na família, imagem favorável
que será transferida às crianças desenvolvendo-se um traço na cultura da
comunidade que aproximará as pessoas da organização policial;
-
O POLICIAL, junto à comunidade, além de garantir segurança, deverá
exercer função didático-pedagógica, visando a orientar na educação e no
sentido da solidariedade social;
-
A orientação educacional do policial deverá objetivar o respeito à
“Ordem Jurídica” e aos direitos fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal;
-
A expectativa da comunidade de ter no policial o cidadão íntegro, homem
interessado na preservação do ambiente, no socorro em calamidades
públicas, nas ações de defesa civil, na proteção e orientação do
trânsito, no transporte de feridos em acidentes ou vítimas de delitos,
nos salvamentos e combates a incêndios;
- A participação do cidadão se dá de forma permanente, constante e motivadora, buscando melhorar a qualidade de vida.
Na
prática Polícia Comunitária (como filosofia de trabalho) difere do
Policiamento Comunitário (ação de policiar junto a comunidade). Aquela
deve ser interpretada como filosofia organizacional indistinta a todos
os órgãos de Policia, esta pertinente às ações efetivas com a
comunidade.
A
idéia central da Polícia Comunitária reside na possibilidade de
propiciar uma aproximação dos profissionais de segurança junto à
comunidade onde atua, dando características humanas ao profissional de
polícia, e não apenas um número de telefone ou uma instalação física
referencial, realizando um amplo trabalho sistemático, planejado e
detalhado.
O
Policiamento Comunitário, é uma maneira inovadora e mais poderosa de
concentrar as energias e os talentos do departamento policial na direção
das condições que freqüentemente dão origem ao crime e a repetidas
chamadas por auxílio local.
“Polícia
Comunitária é uma atitude, na qual o policial, como cidadão, aparece a
serviço da comunidade e não como uma força. É um serviço público, antes
de ser uma força pública.”
“Polícia
Comunitária é uma filosofia organizacional assentada na idéia de uma
Polícia prestadora de serviços, agindo para o bem comum para, junto da
comunidade, criarem uma sociedade pacífica e ordeira. Não é um programa e
muito menos Relações Públicas”.
“Polícia
Comunitária é o policiamento mais sensível aos problemas de sua área,
identificando todos os problemas da comunidade, que não precisam ser só
os da criminalidade. Tudo o que se possa afetar as pessoas passa pelo
exame da Polícia. É uma grande parceria entre a Polícia e a Comunidade.”
Polícia
Comunitária resgata a essência da arte de polícia, pois apóia e é
apoiada por toda a comunidade, acolhendo expectativas de uma sociedade
democrática e pluralista, onde as responsabilidades pela mais estreita
observância das leis e da manutenção da paz não incumbem apenas à
polícia, mas, também a todos os cidadãos.
Veja mais em: http://www.sejusp.ms.gov.br/polcomunitaria/
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